Estatuto
CENTRO DE APOIO À ESCOLA DE ENFERMAGEM DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
ESTATUTO SOCIAL
Sumário
CAPÍTULO I – Da Denominação, Regime Jurídico, DURAÇÃO, Sede e Foro
CAPÍTULO II – Dos Objetivos
CAPÍTULO III – DAS ATIVIDADES
CAPÍTULO IV – Do Patrimônio
CAPÍTULO V – DA RECEITA
CAPÍTULO Vi – Da Administração
CAPÍTULO VIi – dA ASSEMBLEIA GERAL
CAPÍTULO VIII – DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO IX – DA diretoria executiva
CAPÍTULO x – do conselho fiscal
Capítulo xi – DOS ASSOCIADOS
CAPÍTULO XIi – DO EXERCÍCIO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO
CAPÍTULO XIIi – DA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL
CAPÍTULO XIv – DA EXTINÇÃO
CAPÍTULO Xv – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, REGIME JURÍDICO, DURAÇÃO,
SEDE E FORO
Artigo 1o – O CENTRO DE APOIO À ESCOLA DE ENFERMAGEM DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, com prazo de duração indeterminado, é uma entidade civil, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e reger-se-á pelo presente Estatuto Social, por seu Regimento Interno e pela legislação aplicável.
Parágrafo Primeiro – O CENTRO DE APOIO À ESCOLA DE ENFERMAGEM DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, pessoa jurídica de direito privado, com personalidade e patrimônio distintos dos de seus dirigentes, não possui caráter político-partidário ou religioso e nem fins de lucro, tampouco subordinação ao Poder Público.
Parágrafo Segundo – O CENTRO DE APOIO À ESCOLA DE ENFERMAGEM DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO poderá adotar, no uso de suas atividades estatutárias, a sigla CEAP-EE.
Artigo 2o – O CENTRO DE APOIO À ESCOLA DE ENFERMAGEM DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO tem sede e foro na Rua Dr. Enéas de Carvalho Aguiar, nº 419, Cerqueira César, Cidade de São Paulo – Estado de São Paulo – CEP 05403-000, e poderá constituir filiais em outras cidades e unidades da federação, com atuação em qualquer parte do território nacional, após regular aprovação pela Assembleia Geral e Conselho de Administração.
CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS
Artigo 3º – O CENTRO DE APOIO À ESCOLA DE ENFERMAGEM DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, tem por objetivo atuação de interesse público, consistente na prestação e no desenvolvimento da assistência integral na área da enfermagem e da saúde, no ensino, na pesquisa e na extensão universitária, fundamentalmente na realização e no apoio à Escola de Enfermagem da Universidade de São Paulo – EEUSP.
Parágrafo único – O CENTRO DE APOIO À ESCOLA DE ENFERMAGEM DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, cumprirá seus objetivos estatutários a quem dele necessitar sem qualquer tipo de preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
CAPÍTULO III – DAS ATIVIDADES
Artigo 4o– O CENTRO DE APOIO À ESCOLA DE ENFERMAGEM DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, para a consecução de seus objetivos e para aperfeiçoamento de suas atividades, poderá:
I – apoiar a promoção de cursos, eventos técnico-científicos e estudos sobre assuntos da área da enfermagem e da saúde com a finalidade de integração e formação permanente de profissionais na área de enfermagem, saúde e áreas afins;
II – realizar publicações técnicas e científicas, promovendo a divulgação do conhecimento na área da enfermagem, da saúde e áreas afins, com destaque para as áreas de interesse da Escola de Enfermagem da Universidade de São Paulo – EEUSP;
III – desenvolver novos produtos e equipamentos, sistemas e processos;
IV – estimular e desenvolver pesquisas, projetos e estudos clínicos, por meio de apoio material e financeiro;
V – estimular a produção e difusão de bens culturais e artísticos de valor universal, a produção do conhecimento, bem como o incentivo à cultura e à preservação da memória;
VI – colaborar com o Ministério da Saúde, com Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, Secretaria Municipal da Saúde de São Paulo, com Entidades Educacionais e de Saúde Pública ou Privada e demais órgãos e organizações no interesse da saúde;
VII – promover o intercâmbio com entidades assemelhadas e órgãos de saúde, nacionais ou estrangeiras, mantendo interação com esses organismos ou serviços;
VIII – conceder, de acordo com a disponibilidade, bolsas de estudo e de pesquisa (de graduação e pós-graduação) e auxílios financeiros (para professores, alunos e pesquisadores) para desenvolvimento de projetos relacionados a assuntos de interesse da EEUSP, e que possam contribuir para a realização dos seus objetivos regimentais e estatutários;
IX – instituir prêmios de estímulo e reconhecimento a pesquisadores que tenham contribuído para os desenvolvimentos científico, técnico e cultural da Enfermagem e comunidade;
X – emitir pareceres técnicos e promover a divulgação dos resultados de pesquisas;
XI – aplicar recursos financeiros de forma a constituir um patrimônio sólido;
XII – apoiar ações de ensino, pesquisa, extensão e de desenvolvimento institucional;
XIII – apoiar o desenvolvimento de projetos educacionais, científicos e de inovação tecnológica;
XIV – adquirir insumos, serviços, equipamentos, aparelhos médico-hospitalares e demais produtos necessários para o desenvolvimento de suas atividades estatutárias;
XV – promover a divulgação científica, tecnológica e educativa na mídia especializada e demais veículos de comunicação;
XVI – promover outras atividades que, a juízo do Conselho de Administração, sejam de interesse para realização de seus objetivos estatutários;
Parágrafo Único – Para a consecução de seus objetivos, o CENTRO DE APOIO À ESCOLA DE ENFERMAGEM DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO poderá celebrar parcerias, contratos, acordos e outros instrumentos congêneres, com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
CAPÍTULO IV – DO PATRIMÔNIO
Artigo 5o – O patrimônio do CENTRO DE APOIO À ESCOLA DE ENFERMAGEM DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO é constituído pela dotação inicial descrita na escritura pública de constituição, por bens e valores que a este patrimônio venham a ser adicionadas por doações feitas por entidades públicas, pessoas jurídicas de direito privado ou pessoas físicas, com o fim específico de incorporação ao patrimônio.
Parágrafo Primeiro – Cabe ao Conselho de Administração do CENTRO DE APOIO À ESCOLA DE ENFERMAGEM DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO autorizar a aceitação de doações e legados com ou sem encargos.
Parágrafo Segundo – Os bens e direitos do CENTRO DE APOIO À ESCOLA DE ENFERMAGEM DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO somente poderão ser utilizados para a realização dos objetivos estatutários, sendo permitida, porém, a alienação, a cessão ou a substituição de qualquer bem ou direito para a consecução dos mesmos objetivos, com aprovação do Conselho de Administração.
Parágrafo Terceiro – Caberá ao Conselho de Administração aprovar, por votação de no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros, a alienação de bens imóveis incorporados ao patrimônio e aquisição de novos bens e direitos e, ainda, aprovar permuta vantajosa ou de interesse do CENTRO DE APOIO À ESCOLA DE ENFERMAGEM DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, que se efetivará após homologação da Assembleia Geral.
Parágrafo Quarto – O patrimônio do CENTRO DE APOIO À ESCOLA DE ENFERMAGEM DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO não poderá ter aplicação diversa da estabelecida neste Estatuto Social, inclusive os legados, doações e os excedentes financeiros decorrentes de suas atividades que serão integralmente destinados ao desenvolvimento de seus objetivos estatutários.
Parágrafo Quinto – É vedada a distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associados e/ou qualquer membro da entidade.
CAPÍTULO V – DA RECEITA
Artigo 6o – A receita do CENTRO DE APOIO À ESCOLA DE ENFERMAGEM DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO será constituída:
I – Pelas rendas provenientes dos resultados de suas atividades estatutárias, por meio das Unidades Assistenciais da União, dos Estados, dos Municípios e de entidades privadas;
II – Pelos usufrutos que lhe forem constituídos;
III – Pelas rendas provenientes dos títulos, ações ou ativos financeiros de sua propriedade ou operações de crédito;
IV – Pelas rendas auferidas de seus bens patrimoniais, as receitas de qualquer natureza ou do resultado das atividades de outros serviços que prestar;
V – Pelas doações ou quaisquer outras formas de benefícios que lhe forem destinadas;
VI – Pelas dotações, contribuições e outros auxílios estipulados em favor do CENTRO DE APOIO À ESCOLA DE ENFERMAGEM DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO pela União, pelos Estados e pelos Municípios, bem como por pessoas físicas, instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VII – Pelas rendas próprias de imóveis que vier a possuir e pelos rendimentos auferidos de explorações dos bens que terceiros confiarem à sua administração;
VIII – Por outras rendas eventuais.
Artigo 7o – Os recursos financeiros do CENTRO DE APOIO À ESCOLA DE ENFERMAGEM DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, inclusive seus excedentes serão empregados exclusivamente no desenvolvimento e manutenção de suas atividades estatutárias e, quando possível, no acréscimo de seu patrimônio.
Parágrafo Único – A aplicação de recursos financeiros no patrimônio do CEAP-EE deve obedecer a planos que tenham em vista:
I – A garantia dos investimentos;
II – A manutenção do poder aquisitivo dos capitais aplicados;
III – A atualização tecnológica dos equipamentos e adaptações estruturais necessários.
CAPÍTULO VI – DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 8o– São órgãos da administração do CENTRO DE APOIO À ESCOLA DE ENFERMAGEM DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO:
I – Assembleia Geral;
II – Conselho de Administração;
III – Diretoria Executiva;
IV – Conselho Fiscal.
Parágrafo único– Os órgãos de governança e administração do CENTRO DE APOIO À ESCOLA DE ENFERMAGEM DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO adotarão práticas de gestão necessárias e suficientes a coibir a obtenção, por qualquer um, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação em processos decisórios.
Artigo 9o– O exercício de funções na Assembleia Geral, no Conselho de Administração, na Diretoria Executiva e no Conselho Fiscal do CENTRO DE APOIO À ESCOLA DE ENFERMAGEM DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO não será remunerado, direta ou indiretamente, a qualquer título. Também não haverá distribuição de eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício das atividades dos Conselhos e da Diretoria Executiva, os quais serão aplicados integralmente na consecução do objetivo social do CENTRO DE APOIO À ESCOLA DE ENFERMAGEM DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, ressalvados os gastos despendidos e bens necessários ao seu funcionamento administrativo.
Parágrafo Primeiro – Respeitado o disposto no caput, fica permitida aos membros dos Conselhos e da Diretoria Executiva a remuneração pelo desempenho de atividades próprias de sua formação profissional nas áreas de ensino, pesquisa, extensão universitária e assistência, estranhas às funções de dirigente ou conselheiro, mediante deliberação do Conselho de Administração, respeitando-se os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação.
Parágrafo Segundo – Os membros dos Conselhos e da Diretoria Executiva não respondem subsidiária, tampouco solidariamente pelas obrigações do CENTRO DE APOIO À ESCOLA DE ENFERMAGEM DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, quando exercidas com observância ao presente Estatuto Social e da legislação aplicável à espécie.
Parágrafo Terceiro – Os membros indicados para compor o Conselho de Administração não poderão ser parentes consanguíneos ou afins até o 3o grau do Governador, Vice-Governador e Secretários de Estado.
Parágrafo Quarto – Os(As) Conselheiros(as) indicados para integrar a Diretoria Executiva do CEAP-EE devem renunciar ao assumirem as correspondentes funções executivas.
Artigo 10 – Respeitado o disposto neste Estatuto Social, o CENTRO DE APOIO À ESCOLA DE ENFERMAGEM DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO terá estrutura organizacional e o funcionamento fixados em Regimento Interno, que estabelecerá as atividades, atribuições administrativas e técnicas, de modo a atender plenamente às suas finalidades.
CAPÍTULO VII – DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 11 – A Assembleia Geral é o órgão superior do CEAP-EE e será constituída pelos associados.
Parágrafo Primeiro – A presidência da Assembleia Geral caberá ao(à) Presidente do Conselho de Administração, ou, em sua ausência, ao(à) Diretor(a) Executivo(a).
Parágrafo Segundo – Os demais membros do CEAP-EE presentes comporão o plenário da Assembleia Geral, tendo direito a voz e a voto.
Artigo 12 – São atribuições da Assembleia Geral Ordinária:
I – Indicar e empossar os membros da Diretoria Executiva e do Conselho de Administração;
II – Aprovar as contas e o relatório anual da Diretoria Executiva, referentes ao exercício anterior;
III – discutir e deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse dos membros.
Artigo 13 – São atribuições da Assembleia Geral Extraordinária:
I – homologar quaisquer mudanças efetuadas no presente Estatuto;
II – destituir a Diretoria Executiva e o Conselho de Administração mediante decisão da maioria dos presentes, no caso de irregularidade grave comprovada;
III – homologar a compra, venda ou qualquer tipo de alienação dos bens imóveis do CEAP-EE;
IV – liquidar o CEAP-EE mediante a decisão de dois terços dos associados em Assembleia Geral convocada exclusivamente para esse fim.
VI – Julgar a defesa do associado, cuja exclusão tiver sido requerida pelo Diretor Executivo;
Artigo 14 – A convocação dos associados do CEAP-EE para Assembleia Geral será feita por ofício interno, circular postal ou mensagem eletrônica, onde constará, necessariamente, a pauta, o local, a data e o horário da Assembleia.
Parágrafo Primeiro – A convocação deverá ser feita com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência, contados da data de entrega do ofício, postagem da carta ou envio da mensagem eletrônica e suas deliberações serão consideradas válidas, desde que tomadas com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos associados em primeira convocação e, 15 (quinze) minutos depois, com a presença de qualquer número de associados, em segunda convocação. Vencido o período de 15 (quinze) minutos, o associado que comparecer espontaneamente será reputado regularmente convocado.
Parágrafo Segundo – Nas hipóteses de destituição de membros da Diretoria Executiva e alteração do Estatuto Social, a Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, será instalada com a presença, em primeira ou segunda, nos termos do parágrafo anterior, com aprovação da maioria dos presentes.
Artigo 15 – A Assembleia Geral Ordinária reunir-se-á, pelo menos, uma vez por ano, mediante convocação do(a) Presidente do Conselho de Administração.
Artigo 16 – A Assembleia Geral Extraordinária reunir-se-á para tratar de assuntos a ela inerentes por convocação do(a) Presidente do Conselho de Administração do CEAP-EE ou a requerimento de um quinto dos associados.
Parágrafo Único – No requerimento para convocação de Assembleia Geral Extraordinária, convocada pelos associados, deverá constar pauta específica e será encaminhado ao (à) Presidente do Conselho de Administração, que a convocará em no máximo 15 (quinze) dias da data de seu recebimento, podendo, ainda, acrescentar pauta de seu interesse.
Artigo 17 – Cada associado terá direito a um voto, não sendo admitido voto por procuração.
CAPÍTULO VIII – DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 18 – O Conselho de Administração será composto por 05 (cinco) membros, da seguinte forma:
I – O(A) Diretor(a) da Escola de Enfermagem da Universidade de São Paulo, que será membro nato;
II – 03 (três) membros escolhidos entre os Associados em Assembleia Geral;
III – 01 (um) membro escolhido pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas da sociedade civil de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;
Parágrafo único – Os membros do Conselho de Administração não poderão ser parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau de membros do Poder Executivo com quem o CEAP-EE mantenha qualquer forma de relação jurídica, de Governadores, Vice-Governadores, Secretários de Estado e Prefeitos.
Artigo 19 – Será de 04 (quatro) anos o mandato dos membros do Conselho de Administração, permitida reconduções.
Parágrafo Primeiro – Constitui pressuposto de permanência dos membros do Conselho de Administração a que se refere o inciso I e II do artigo 18, deste Estatuto Social, o efetivo exercício de seus respectivos cargos.
Parágrafo Segundo – Os(As) Conselheiros(as) a que se refere o parágrafo anterior deverão ser substituídos de forma incontinente pelo novo ocupante dos respectivos cargos.
Parágrafo Terceiro– No caso de vacância permanente de membro eleito, designado ou escolhido, deve este ser substituído por indicação idêntica à que o conduziu, em até 90(noventa) dias corridos desde a vacância.
Artigo 20 – Os membros do Conselho de Administração deverão ser eleitos até 30 (trinta) dias antes da extinção dos respectivos mandatos.
Artigo 21 – O(a) Diretor(a) da Escola de Enfermagem da Universidade de São Paulo – EEUSP será o(a) Presidente do Conselho de Administração.
Parágrafo Primeiro – O(A) Presidente do Conselho de Administração, indicará dentre os demais membros do colegiado o(a) Vice-Presidente, que o substituirá nas suas funções no caso de impedimentos, faltas ou vacância temporária no cargo.
Parágrafo Segundo – No caso de renúncia do(a) Presidente do Conselho de Administração, o(a) Vice-Presidente assumirá o exercício da Presidência do colegiado até o término do mandato.
Parágrafo Terceiro – Os membros do Conselho de Administração permanecerão em seus cargos até a nomeação e posse de seus sucessores ou recondução, salvo em caso de renúncia.
Artigo 22 – Ao(À) Presidente do Conselho de Administração, dirigente máximo do CENTRO DE APOIO À ESCOLA DE ENFERMAGEM DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, compete:
I – Convocar reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Administração;
II – Presidir os trabalhos e as reuniões do Conselho de Administração e da Assembleia Geral, tendo o voto de qualidade;
III– Exercer as atribuições que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno do CENTRO DE APOIO À ESCOLA DE ENFERMAGEM DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO ou por delegação do Conselho de Administração.
Parágrafo Único – O(A) Presidente do Conselho de Administração poderá delegar os poderes de representação que lhe competem.
Artigo 23 – Ao Conselho de Administração compete:
I – Exercer a fiscalização superior do patrimônio e dos recursos do CENTRO DE APOIO À ESCOLA DE ENFERMAGEM DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO;
II – Homologar o quadro de pessoal administrativo e suas alterações;
III – Homologar a estratégia de ação do CENTRO DE APOIO À ESCOLA DE ENFERMAGEM DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, bem como os programas específicos a serem desenvolvidos;
IV – Promover e estabelecer a política geral do CENTRO DE APOIO À ESCOLA DE ENFERMAGEM DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO para consecução de seus objetivos;
V – Aprovar o orçamento, os balanços, as prestações de contas e o relatório anual do CENTRO DE APOIO À ESCOLA DE ENFERMAGEM DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO;
VI – Determinar, ao final de cada exercício, a incorporação ao patrimônio do CENTRO DE APOIO À ESCOLA DE ENFERMAGEM DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, dos rendimentos líquidos apurados no período, respeitados o disposto neste Estatuto Social;
VIII – Aprovar o critério de determinação de valores dos serviços, produtos e bens, contratados ou adquiridos para a consecução dos objetivos do CENTRO DE APOIO À ESCOLA DE ENFERMAGEM DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO;
IX – Aprovar as prioridades que devem ser observadas na promoção e na execução das atividades do CENTRO DE APOIO À ESCOLA DE ENFERMAGEM DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO;
X – Deliberar sobre propostas de financiamentos a serem apresentadas junto às instituições financeiras em favor do CENTRO DE APOIO À ESCOLA DE ENFERMAGEM DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, que venham somar ao patrimônio;
XI – Autorizar, com aprovação mínima de 2/3 (dois terços) de seus membros, a alienação a qualquer título, o arrendamento, a oneração ou o gravame dos bens móveis, cujo valor mínimo seja o estipulado nas Normas Brasileiras de Contabilidade – NBC e Comissão Valores Mobiliários – CVM, bem como imóveis do CENTRO DE APOIO À ESCOLA DE ENFERMAGEM DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, cuja decisão dependerá de posterior homologação da Assembleia Geral;
XII – Aprovar a proposta e a assinatura de parcerias, contratos, e acordos que envolverem entidades governamentais das 03 (três) esferas, sendo certo que as parcerias firmadas deverão observar os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia;
XIII – Determinar as normas para a aplicação das verbas próprias oriundas de parcerias, contratos, doações, legados e outros, no que diz respeito à consecução de seus objetivos estatutários;
XIV – Apreciar e aprovar a criação de estruturas de que tratam os incisos I, III e IV do artigo 8o;
XV – Conceder licença aos integrantes dos Conselhos;
XVI – Aprovar a realização de auditoria externa, salvo os casos em que a auditoria for obrigatória, conforme disposto neste Estatuto Social;
XVII – Deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse do CENTRO DE APOIO À ESCOLA DE ENFERMAGEM DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO;
XVIII – Dar posse aos membros do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva do CENTRO DE APOIO À ESCOLA DE ENFERMAGEM DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO;
XIX – Destituir, com aprovação mínima de 2/3 (dois terços) do colegiado, membros dos Conselhos e da Diretoria Executiva depois de comprovado ato de improbidade administrativa, ou qualquer outra conduta imprópria prevista neste Estatuto;
XX – Definir as normas complementares para a realização de todas as eleições previstas neste Estatuto Social;
XXI – Solucionar eventuais conflitos de interesses, na atuação dos membros da Diretoria Executiva e de membros do Conselho de Administração e Conselho Fiscal, que tenham sido levados ao seu conhecimento;
XXII – Resolver os casos omissos neste Estatuto Social e no Regimento Interno;
XXIII – Deliberar sobre solicitações de transferências de verbas, dotações orçamentárias e abertura de créditos adicionais feitos pela Diretoria Executiva;
XXIV – Eleger comissões permanentes ou transitórias para assessorá-lo em matéria de sua competência;
XXV – Aprovar a proposta de orçamento do CENTRO DE APOIO À ESCOLA DE ENFERMAGEM DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO e o programa de investimentos;
XXVI – Indicar e dispensar os membros da Diretoria Executiva;
XXVII – Aprovar o Estatuto Social, bem como suas alterações, e a extinção do CENTRO DE APOIO À ESCOLA DE ENFERMAGEM DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros e posterior encaminhamento a Assembleia Geral para deliberação;
XXVIII – Aprovar o Regimento Interno do CENTRO DE APOIO À ESCOLA DE ENFERMAGEM DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, o gerenciamento, os cargos e as competências;
XXIX – Aprovar por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros, o regulamento próprio de compras e contratações de recursos humanos contendo os procedimentos que conterá os princípios da legalidade, da moralidade, da boa-fé, da probidade, da impessoalidade, da economicidade, da eficiência, da isonomia, da publicidade, da razoabilidade e do julgamento objetivo e a busca permanente de qualidade e durabilidade deve adotar para a contratação de obras e serviços, bem como para compras e alienações, e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade.
XXX – Aprovar e encaminhar, anualmente, ao(à) Diretor(a) da ESCOLA DE ENFERMAGEM DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO – EEUSP as prestações de contas, os relatórios gerenciais e de atividades do CENTRO DE APOIO À ESCOLA DE ENFERMAGEM DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, elaborados pela Diretoria Executiva;
XXXI – Fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas, aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais do CENTRO DE APOIO À ESCOLA DE ENFERMAGEM DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, com o auxílio de auditoria externa;
XXXII– Instituir conselhos e/ou comitês para auxiliar no desenvolvimento das atividades do CENTRO DE APOIO À ESCOLA DE ENFERMAGEM DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, aprovando também seus respectivos regimentos internos;
XXXIII – Aprovar o projeto de implantação ou a revisão, conforme o caso, do programa de integridade (controle internos/compliance) do CENTRO DE APOIO À ESCOLA DE ENFERMAGEM DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, aprovando anualmente o orçamento específico para estes fins.
Artigo 24 – Os membros dos órgãos elencados na forma do artigo 8º. poderão pedir o seu desligamento do CENTRO DE APOIO À ESCOLA DE ENFERMAGEM DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO ou serem destituídos de seus cargos, por decisão do Conselho de Administração devidamente fundamentada.
Parágrafo único – A destituição a que se refere o presente artigo deverá ser aprovada com deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho de Administração e homologada pela Assembleia Geral.
Artigo 25 – O Conselho de Administração reunir-se-á e poderá deliberar apenas com a presença da maioria de seus membros presentes, salvo os casos de quórum especial exigido por este Estatuto.
Parágrafo Primeiro – Não se realizando a sessão por falta de quórum, será convocada nova reunião, com intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre a data desta e a anterior.
Parágrafo Segundo – Caso não haja quórum para a segunda reunião, o Conselho de Administração reunir-se-á 15 (quinze) minutos após, com qualquer número de presentes, não podendo, porém, deliberar sobre matérias para as quais é exigido quórum especial.
Parágrafo Terceiro – Haverá 03 (três) reuniões ordinárias por ano, e tantas reuniões extraordinárias quantas forem convocadas, por escrito mediante protocolo, pelo(a) Presidente ou pela maioria dos membros do Conselho de Administração.
Parágrafo Quarto– Perderá o mandato o(a) Conselheiro(a) que faltar, a 03 (três) reuniões anuais, sem justificativas prévias, devendo ser substituído por indicação idêntica à que o conduziu.
Parágrafo Quinto – Os membros da Diretoria Executiva do CENTRO DE APOIO À ESCOLA DE ENFERMAGEM DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO participarão das reuniões do Conselho de Administração, podendo fazer uso da palavra, mas não do voto.
Artigo 26 – As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples, ou seja, por mais de 50% (cinquenta por cento) dos membros presentes na reunião, salvo os casos de quórum especial exigido por este Estatuto Social.
Parágrafo Único– As atas serão submetidas a registro no Tabelião de Pessoas Jurídicas nos termos da lei.
CAPÍTULO IX – DA DIRETORIA EXECUTIVA
Artigo 27 – A Diretoria Executiva é o órgão da administração executiva do CENTRO DE APOIO À ESCOLA DE ENFERMAGEM DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, cabendo-lhe cumprir a legislação pertinente, este Estatuto Social, o Regimento Interno e as deliberações do Conselho de Administração.
Parágrafo único – O exercício de funções da Diretoria Executiva não será remunerado nos termos do artigo 9º deste Estatuto.
Artigo 28 – A Diretoria Executiva, designada pelo Conselho de Administração, será constituída de:
I – Diretor Executivo;
II – Diretor Administrativo;
III – Diretor Financeiro.
Artigo 29 – O Conselheiro, eventualmente, designado para integrar a Diretoria Executiva do CENTRO DE APOIO À ESCOLA DE ENFERMAGEM DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO deverá renunciar ao mandato do colegiado para assumir a função executiva.
Artigo 30 – Será de 04 (quatro) anos o mandato dos(as) Diretores(as), permitindo-se reconduções.
Parágrafo Primeiro – Terminado o mandato, os(as) Diretores(as) permanecerão em seus cargos até a eleição e posse de seu substituto ou reeleição, salvo em caso de renúncia.
Parágrafo Segundo – No caso de vacância permanente de membro da Diretoria Executiva, o Conselho de Administração reunir-se-á, no prazo de 30 (trinta) dias, para eleger o seu sucessor, que permanecerá no cargo até o fim do mandato de seu antecessor.
Artigo 31 – Os documentos, cuja emissão resulte responsabilidade financeira para o CENTRO DE APOIO À ESCOLA DE ENFERMAGEM DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, tais como efetuar pagamentos ou obrigações semelhantes, acima de 10.000,00 (dez mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs), deverão conter assinatura de 02 (dois) membros da Diretoria Executiva ou de 01 (um) dos membros da Diretoria Executiva e 01 (um) dos procuradores legalmente constituídos.
Artigo 32 – Os membros da Diretoria Executiva poderão ser destituídos de seus cargos, no curso de seus respectivos mandatos, mediante deliberação fundamentada do Conselho de Administração, nos termos previstos neste Estatuto Social.
Artigo 33 – São atribuições da Diretoria Executiva:
I – Expedir normas operacionais e administrativas necessárias às atividades do CENTRO DE APOIO À ESCOLA DE ENFERMAGEM DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO;
II – Cumprir e fazer cumprir o Estatuto Social, o Regimento Interno e as normas e deliberações do Conselho de Administração;
III – Submeter ao Conselho de Administração a criação de órgãos administrativos de qualquer nível, locais ou situados nas filiais e sucursais;
IV – Realizar parcerias, acordos, ajustes e contratos, inclusive os que constituem ônus, obrigações ou compromissos para o CENTRO DE APOIO À ESCOLA DE ENFERMAGEM DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, mediante aprovação do Conselho de Administração;
V – Preparar balancetes e prestação anual de contas, acompanhados de relatórios patrimoniais e financeiros, submetendo-os, com parecer do Conselho Fiscal, ao Conselho de Administração;
VI – Proporcionar ao Conselho de Administração, ao Conselho Fiscal, por intermédio do(a) Diretor(a) Presidente, as informações e os meios necessários ao efetivo desempenho de suas atribuições;
VII – Submeter ao Conselho de Administração as diretrizes, planejamento e políticas de pessoal do CENTRO DE APOIO À ESCOLA DE ENFERMAGEM DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO;
VIII – Submeter à apreciação do Conselho de Administração, a criação e extinção de órgãos auxiliares da Diretoria Executiva.
Artigo 34 – Compete ao(à) Diretor(a) Executivo(a):
I – Orientar, dirigir e supervisionar as atividades do CENTRO DE APOIO À ESCOLA DE ENFERMAGEM DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO;
II – Cumprir e fazer cumprir o Estatuto Social, o Regimento Interno e as normas em vigor no CENTRO DE APOIO À ESCOLA DE ENFERMAGEM DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, as orientações oriundas do Conselho de Administração e da Assembleia Geral;
III – Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva, quando entender necessário;
IV – Assinar parcerias, consórcios, contratos, ajustes ou quaisquer modalidades de acordos com entidades públicas e privadas ou com pessoas físicas, com o intuito de assegurar a plena realização dos objetivos do CENTRO DE APOIO À ESCOLA DE ENFERMAGEM DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, mediante aprovação do Conselho de Administração, nos termos previstos neste Estatuto;
V – Manter contatos e desenvolver ações junto a entidades públicas e privadas para obtenção de recursos, doações, empréstimos e estabelecimento de acordos e parcerias que beneficiem o CENTRO DE APOIO À ESCOLA DE ENFERMAGEM DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, com aprovação do Conselho de Administração;
VI – Admitir, promover, transferir e dispensar empregados do CENTRO DE APOIO À ESCOLA DE ENFERMAGEM DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, bem como designar os responsáveis pelos órgãos administrativos, de acordo com o Regimento Interno;
VIII – Representar o CENTRO DE APOIO À ESCOLA DE ENFERMAGEM DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
IX – Outorgar procuração em nome do CENTRO DE APOIO À ESCOLA DE ENFERMAGEM DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO;
IX – Submeter anualmente, as contas contábeis, a prestação de contas e os relatórios correspondentes ao exercício anterior ao Conselho Fiscal; e
X – Decidir, ouvido o Conselho de Administração, sobre a divulgação dos resultados e estudos realizados pelo CENTRO DE APOIO À ESCOLA DE ENFERMAGEM DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, bem como sobre alienação ou transferência de conhecimentos e tecnologias para terceiros;
Parágrafo Único – As procurações outorgadas pelo(a) Diretor(a) Executivo(a) deverão ter prazo de duração de 02 (dois) anos, exceto aquelas para fins judiciais.
Artigo 35 – Compete ao(à) Diretor(a) Administrativo(a):
I – Substituir o(a) Diretor(a) Executivo(a) em suas faltas e impedimentos;
II – coordenar as áreas de Compras, Contratos, Recursos Humanos, Informática e demais áreas administrativas;
III – coordenar a celebração de convênios demais instrumentos jurídicos firmados para regulamentar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde, pesquisas e ensino, assim como acompanhar o cumprimento de suas metas e prestação de contas;
IV – preparar os relatórios de atividades e demais documentos de prestações de contas para apreciação do Conselho de Administração;
V – Desempenhar as atividades que lhe forem atribuídas pelo(a) Diretor(a) Executivo(a), pelo Conselho de Administração e pelo Regimento Interno.
Artigo 36. – Compete ao(à) Diretor(a) Financeiro(a):
I – coordenar as áreas de Tesouraria e Contabilidade;
II – planejar, organizar, coordenar, supervisionar e orientar a utilização dos recursos financeiros disponíveis, visando o atendimento das atividades em plena observância do cumprimento da legislação em vigor e das normas do CENTRO DE APOIO À ESCOLA DE ENFERMAGEM DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO;
III – Elaborar as peças contábeis para apreciação do Conselho de Administração.
IV – Acompanhar os trabalhos da Auditoria Independente;
V – Enviar as documentações, relatórios e prestações de contas a ESCOLA DE ENFERMAGEM DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, Reitoria da USP e demais Órgãos da Universidade, no que couber;
VI – Acompanhar e observar o cumprimento das normas da ESCOLA DE ENFERMAGEM DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO e da USP no concernente ao recolhimento de taxas, repasses financeiros.
Artigo 37 – É expressamente proibido, a todos e a cada um dos integrantes dos órgãos da administração executiva, o uso do nome do CENTRO DE APOIO À ESCOLA DE ENFERMAGEM DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO em negócios estranhos aos objetivos fundacionais, inclusive em fianças, avais ou quaisquer outras garantias de favor.
Artigo 38 – Nos atos que acarretem responsabilidade para o CENTRO DE APOIO À ESCOLA DE ENFERMAGEM DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, esta deverá ser representada pelo(a) Diretor(a) Executivo(a), ou ainda por 02 (dois) procuradores outorgados, observadas as disposições deste Estatuto Social e a legislação vigente.
CAPÍTULO X – DO CONSELHO FISCAL
Artigo 39 – O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização financeira e contábil do CENTRO DE APOIO À ESCOLA DE ENFERMAGEM DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, compõe-se de 03 (três) membros e respectivos suplentes, que serão escolhidos pelo Conselho de Administração.
Parágrafo Primeiro – O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução sucessiva.
Parágrafo Segundo – O(A) Presidente do Conselho Fiscal será escolhido dentre os seus membros, por seus pares, quando da primeira reunião deste Conselho.
Artigo 40 – Compete ao Conselho Fiscal:
I – Fiscalizar a gestão econômico-financeira e contábil do CENTRO DE APOIO À ESCOLA DE ENFERMAGEM DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, examinando suas contas, balanços e demais peças contábeis;
II– Emitir parecer que será encaminhado ao Conselho de Administração;
III – Recomendar ao Conselho de Administração a realização de auditoria externa no CENTRO DE APOIO À ESCOLA DE ENFERMAGEM DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, quando julgar necessário.
Parágrafo Primeiro – O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente:
I – até o final da segunda quinzena do mês de março de cada ano, para examinar e emitir parecer sobre o Relatório de Atividades e Demonstrações Contábeis;
II – em data prefixada de comum acordo por seus membros para atendimento das atribuições que lhe confere o presente Estatuto Social.
Parágrafo Segundo – O Conselho Fiscal reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de seu Presidente, por maioria de seus membros ou por determinação do Conselho de Administração ou Assembleia Geral.
Parágrafo Terceiro – O Conselho Fiscal, ressalvados os casos expressos em lei ou no presente Estatuto Social, deliberará pela maioria simples de seus membros presentes. As deliberações serão registradas em atas.
Parágrafo Quarto – Sempre que julgar necessário o Conselho Fiscal poderá contratar assessoria especializada para colaborar no desenvolvimento de suas funções, mediante aprovação do Conselho de Administração.
Artigo 41 – AO(À) Presidente do Conselho Fiscal compete:
I – cumprir e fazer cumprir, com o auxílio dos outros dois membros, todas as atribuições cuja competência cabe ao Conselho Fiscal;
II – convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Fiscal;
IV – exercer as atividades que lhe forem outorgadas pelo Regimento Interno e pelo Conselho de Administração.
Parágrafo Único – O(A) Presidente do Conselho Fiscal será substituído pelo seu suplente no caso de faltas, impedimentos ou vacância do cargo por quaisquer motivos.
XI – DOS ASSOCIADOS
Artigo 42 – O quadro de Associados do CEAP-EE será formado por número ilimitado de professores da Escola de Enfermagem da Universidade de São Paulo, ativos ou aposentados.
Artigo 43 – Para ser admitido como associado, o interessado deverá preencher os seguintes requisitos mínimos:
I – Requerer sua admissão ao(à) Diretor(a) Executivo(a), mediante o preenchimento de formulário próprio;
II – Não estar condenado em nenhum processo criminal, inclusive tributário, com trânsito em julgado.
Artigo 44 – São direitos dos Associados:
I – Participar e votar nas Assembleias Gerais;
II – Votar e ser votado para cargos estatutários, nos termos deste Estatuto;
III – Frequentar a sede do CEAP-EE e participar de suas atividades;
IV – Receber as comunicações do CEAP-EE;
V – Ter acesso a relatórios financeiros e das atividades do CEAP-EE;
VI – Solicitar a convocação de Assembleias Gerais, nos termos deste Estatuto;
VII – Solicitar sua exclusão do quadro social, mediante comunicação ao(à) Diretor(a) Executivo(a), com antecedência de 5 (cinco) dias de qualquer Assembleia Geral, não cabendo neste caso, ou em outras hipóteses de desligamento, qualquer direito a pagamento ou reparação por parte do CEAP-EE;
VIII – Recorrer à Assembleia Geral quando tiver sido excluído do quadro de Associados.
Parágrafo único – O Associado que deixar, injustificadamente, de comparecer a 4 (quatro) Assembleias Gerais Ordinárias consecutivas, desde que formalmente convocado nos termos deste Estatuto, perderá o direito de votar e ser votado.
Artigo 45 – São deveres dos Associados:
I – Cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
II – Colaborar para aperfeiçoamento e expansão das atividades do CEAP-EE;
III – Zelar pelo patrimônio material e moral do CEAP-EE;
IV – Comparecer as Assembleias Gerais;
V – Manter conduta compatível com a condição de Associado, respeitar valores morais, éticos e sociais cuja observação é exigida de forma geral pela sociedade, tratar com urbanidade os demais associados e funcionários da instituição e terceiros com quem ele se relacione;
VI – Manter seus dados cadastrais sempre atualizados junto ao CEAP-EE, sob pena/penalidade de assim não o fazendo, serem consideradas válidas as convocações e comunicações que lhe forem dirigidas no endereço constante em seu cadastro.
Artigo 46 – Os Associados não respondem, nem pessoal, nem subsidiariamente, pelas obrigações assumidas em nome do CEAP-EE ou pelo CEAP-EE perante os órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica ou fundacional, ou ainda perante terceiros, de qualquer natureza.
Artigo 47 – Deixarão de ser associados os que o solicitarem por simples requerimento encaminhado ao(à) Diretor(a) Executivo(a) ou forem excluídos pelo(a) Diretor(a) Executivo(a) do CEAP-EE, por decisão motivada.
Artigo 48 – A exclusão de qualquer associado poderá ser efetuada a critério do(a) Diretor(a) Executivo, ou a requerimento de qualquer Associado, quando houver conflitos de interesse, ou qualquer desacordo com as diretrizes e finalidades do CEAP-EE, como:
I – Agir de forma a constranger, sob qualquer aspecto, outro Associado, empregado ou prestador de serviço da entidade;
II – Desrespeitar valores morais, éticos e sociais cuja observação é exigida de forma geral pela sociedade;
III – Tiver sobre si condenação transitada em julgado de ilícito penal e penal tributário, podendo a punição ser solicitada por outro Associado ou aplicada de ofício pelo(a) Diretor(a) Executivo;
IV – Tiver sobre si condenação transitada em julgado, de natureza judicial ou administrativa, de natureza grave, e que puder afetar os interesses ou a imagem institucional do CEAP-EE.
Parágrafo Primeiro – Quando o requerimento foi realizado por outro associado, deverá haver aprovação da maioria dos presentes em Assembleia.
Parágrafo Segundo – O Associado será comunicado, por escrito, para que presente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias a contar de sua notificação, em petição dirigida ao(à) Diretor(a) Executivo(a).
Parágrafo Terceiro – O(A) Diretor(a) Executivo(a) poderá, em decisão fundamentada a ser proferida em até 30 (trinta) dias, absolver ou aplicar as seguintes penas aos Associados, a depender da gravidade do ato:
I – Advertência escrita;
II – Suspensão;
III – Exclusão.
Parágrafo Quarto – A Assembleia Geral, pela maioria dos presentes, homologará ou não a decisão do(a) Diretor(a) Executivo(a), não havendo recurso da decisão adotada pela Assembleia Geral.
Artigo 49 – O Associado excluído poderá pleitear nova admissão após 02 (dois) anos, observados os dispositivos deste Estatuto.
CAPÍTULO XII – DO EXERCÍCIO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO
Artigo 50– O exercício financeiro do CENTRO DE APOIO À ESCOLA DE ENFERMAGEM DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO coincidirá com o ano civil.
Artigo 51 – Até o dia 30 (trinta) de outubro de cada ano, o(a) Diretor(a) Executivo(a) do CENTRO DE APOIO À ESCOLA DE ENFERMAGEM DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO apresentará, ao Conselho de Administração, a proposta orçamentária e o Plano de Ações para o exercício seguinte, com o escopo de atividades a serem desenvolvidas.
Parágrafo Primeiro – A proposta orçamentária será anual e compreenderá:
I – Estimativa de receita, discriminada por fontes de recurso;
II – Fixação da despesa com discriminação analítica.
Parágrafo Segundo – O Conselho de Administração terá o prazo de 30 (trinta) dias para discutir, emendar e aprovar a proposta orçamentária, não podendo majorar despesas, salvo se consignar os respectivos recursos.
Parágrafo Terceiro – Aprovada a proposta orçamentária ou transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem que se tenha verificado a sua aprovação, fica a Diretoria Executiva autorizada a realizar as despesas previstas.
Artigo 52 – A prestação anual de contas será submetida ao Conselho de Administração até a primeira quinzena de abril de cada ano, com base nos demonstrativos contábeis encerrados em 31 (trinta e um) de dezembro do ano anterior.
Parágrafo Primeiro – A prestação anual de contas do CENTRO DE APOIO À ESCOLA DE ENFERMAGEM DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO deverá observar, entre outros, o seguinte:
I – A apresentação de relatório circunstanciado de atividades;
II – A apresentação de balanço patrimonial;
III – A apresentação da demonstração de resultados do exercício;
IV – A apresentação da demonstração das origens e aplicações de recursos;
V – A apresentação de relatório e parecer de auditoria externa, caso tenha sido realizada;
VI – A apresentação de quadro comparativo entre a despesa fixada e a realizada;
VII – A apresentação de parecer do Conselho Fiscal;
VIII – Os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
IX – A publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras, incluindo as certidões negativas de débitos junto à Receita Federal do Brasil e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;
XI – O disposto no parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal, para a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública, recebidos pelo CENTRO DE APOIO À ESCOLA DE ENFERMAGEM DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO.
Parágrafo Segundo – A prestação de contas deverá ser apreciada pelo Conselho de Administração no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Terceiro – O CENTRO DE APOIO À ESCOLA DE ENFERMAGEM DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO prestará contas nos termos da legislação pertinente e, anualmente, publicará no Diário Oficial do Estado suas Demonstrações Contábeis, Balanço Patrimonial, Relatórios Financeiros e o Relatório de Atividades.
CAPÍTULO XIII – DA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL
Artigo 53 – O Estatuto Social do CENTRO DE APOIO À ESCOLA DE ENFERMAGEM DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO poderá ser alterado ou reformado pela Assembleia Geral, nos termos do inciso I, do artigo 13, por proposta do(a) Presidente do Conselho de Administração, do(a) Diretor(a) Executivo(a), ou de pelo menos 1/3 (um terço) dos integrantes do Conselho de Administração, desde que:
I – A alteração ou reforma seja discutida em reunião extraordinária do Conselho de Administração, presidida pelo(a) Presidente e aprovada por no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros;
II – A alteração ou reforma não contrarie ou desvirtue as finalidades do CENTRO DE APOIO À ESCOLA DE ENFERMAGEM DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO.
CAPÍTULO XIV – DA EXTINÇÃO
Artigo 54 – O CENTRO DE APOIO À ESCOLA DE ENFERMAGEM DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO extinguir-se-á por deliberação conjunta e fundamentada de seu Conselho de Administração e Assembleia Geral aprovada por 2/3 (dois terços) de seus integrantes em reunião conjunta, presidida pelo(a) Presidente do primeiro, quando se verificar, alternativamente:
I – A impossibilidade de sua manutenção;
II – Que a continuidade das atividades não atenda ao interesse público e social;
III – A ilicitude ou a inutilidade dos seus fins.
Parágrafo Único – Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, os bens do CENTRO DE APOIO À ESCOLA DE ENFERMAGEM DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO passarão para a ESCOLA DE ENFERMAGEM DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO – EE– USP.
CAPÍTULO XV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 55 – O CENTRO DE APOIO À ESCOLA DE ENFERMAGEM DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO no cumprimento de suas atividades estatutárias aplicará, no que couber, as normas da ESCOLA DE ENFERMAGEM E DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO – USP, em especial no tratamento e recolhimento de taxas e percentuais de repasses definidos em resoluções da USP;
Artigo 56 – O CENTRO DE APOIO À ESCOLA DE ENFERMAGEM DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO terá sua atuação perante a ESCOLA DE ENFERMAGEM DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO – EEUSP regulamentada por meio de instrumento de CONVÊNIO devidamente celebrado em conformidade com as normas vigentes da Universidade de São Paulo – USP.
Artigo 57 – No prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da vigência do presente Estatuto Social, a Diretoria Executiva apresentará ao Conselho de Administração o Regimento Interno, Regimento de Compras e Contratações e Regimento de Contratação de Recursos Humanos.
Artigo 58 – A Assembleia Geral no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do registro do presente Estatuto Social, designará os membros do Conselho de Administração que serão devidamente empossados nos termos do item I do art.12.
Parágrafo Único: Nos termos do item II do art. 8º, o Conselho de Administração substituirá o Conselho Técnico–Administrativo respeitado a composição prevista no art. 18 e competências elencadas no art. 23.
Artigo 59 – Este Estatuto Social entrará em vigor na data de seu registro no Tabelião de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ficando revogadas disposições em contrário.
São Paulo, 25 de novembro de 2024.
Profa. Dra. Vilanice Alves de Araújo Püschel
Presidente do CTA do CEAP-EE (quadriênio 2023-2027)
Dr. Arcênio Rodrigues da Silva
Advogado (OAB/SP n. 183.031)
[Documento registrado e arquivado em microfilme no 9º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo sob o número 64.249 em 16 de maio de 2025.]