Estatuto
Centro de Apoio à Escola de Enfermagem da Universidade de São Paulo
CEAP-EE
- ESTATUTO SOCIAL -
Capítulo I
Da instituição, sede, duração, finalidade e associados
Artigo 1º - O Centro de Apoio à Escola de Enfermagem da Universidade de São Paulo é uma associação civil de fins não econômicos, políticos ou religiosos, de direito privado, de prazo de duração indeterminado, com sede na Avenida Dr. Enéas de Carvalho Aguiar, 419, Cerqueira César, CEP 05403-000, São Paulo, SP.
Parágrafo Único – O Centro de apoio à Escola de enfermagem da Universidade de São Paulo poderá adotar, no uso de suas atividades estatutárias, a sigla CEAP-EE.
Artigo 2º - São objetivos do CEAP-EE:
- a) dar apoio técnico-científico e administrativo à Escola de Enfermagem da Universidade de São Paulo;
- b) promover atividade de ensino, pesquisa e extensão.
Artigo 3º - Para a consecução de seus objetivos, o CEAP-EE poderá:
I – firmar contratos, convênios, acordos com pessoas físicas ou jurídicas, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;
II – organizar e executar serviços de apoio às suas atividades;
III – promover outras atividades que, a critério do Conselho Técnico-Administrativo, sejam de interesse para a realização de seus objetivos;
IV – elaborar, vender, distribuir e doar material didático relacionado com suas atividades;
V – realizar simpósios, seminários, congressos, jornadas e outras atividades em território nacional e internacional relacionados com o cumprimento de suas finalidades;
VI – celebrar convênios ou contratos de prestação de serviços, com instituições privadas ou públicas.
- § 1º - O CEAP-EE prestará serviços gratuitos ou remunerados, permanentes e sem qualquer discriminação de clientela, de acordo com suas possibilidades e o estabelecido na legislação em vigor.
- § 2º - As receitas e os recursos oriundos de seus serviços serão integralmente aplicados em suas finalidade previstas neste Estatuto.
- § 3º - Para a consecução das finalidades previstas neste Estatuto, poderá o CEAP-EE destinar recursos, inclusive financeiros e econômicos, a entidades de fins não lucrativos e instituições públicas, que prestem serviços nas áreas da saúde e educação.
Dos associados
Artigo 4º - Podem ser associados do CEAP-EE os professores na ativa e aposentados da Escola de Enfermagem da Universidade de São Paulo, mediante requerimento efetuados em formulários próprio fornecido pelo CEAP-EE, encaminhado à sua Diretoria.
Artigo 5º - São direitos dos associados:
- a) receber o título de associado;
- b) participar das atividades associativas;
- c) participar de assembléias gerais;
- d) eleger e ser eleito para os cargos da Diretoria.
Artigo 6º - São deveres dos associados:
- a) concorrer para o êxito das finalidades sociais e estatutárias e cumprir com as atribuições que lhe forem conferidas;
- b) zelar pelo fiel cumprimento deste Estatuto.
Artigo 7º - O associado deixará de fazer parte do CEAP-EE nas seguintes hipóteses:
- a) por solicitação escrita;
- b) por justa causa, nos casos em que o associado praticar atos contrários e ou incompatíveis com os fins do CEAP-EE,ofender física ou moralmente outro associado, a lesar dolosamente de qualquer forma e/ou desviar recursos do centro;
- c) caso seja desligado do quadro de professores da Escola de Enfermagem da USP;
- d) deixar de comparecer a duas Assembleias Gerais seguidas ou três alternadas, injustificadamente.
Artigo 8º - Nos casos de justa causa a exclusão de associados se dará por meio de proposta à Diretoria.
Parágrafo Único – Da decisão da Diretoria caberá recurso no prazo de 30 dias, a ser contado de sua regular notificação por escrito, para o Conselho Técnico-Administrativo.
Capítulo II
Seção I
Da administração e organização
Artigo 9º - São órgãos responsáveis pela administração do CEAP-EE:
I – Assembleia Geral;
II – Conselho Técnico-Adminsitrativo;
III – Diretoria.
Artigo 10 – Os membros da Diretoria e do Conselho Técnico-Adminsitrativo não serão remunerados pelo exercício específicos de seus cargos e funções e a eles não serão concedidos benefícios ou vantagens, ressalvando o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo Único – A prestação de serviços profissionais de caráter técnico, pelo associados, Diretoria e pelos membros do Conselho Técnico-Administrativo, poderá ser remunerada.
Artigo 11- Os membros do Conselho Técnico-Administrativo e da Diretoria não responderão individual, e nem subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pelo CEAP-EE, salvo na hipótese de agirem com comprovado dolo ou culpa, assim como, os demais associados não respondem, individual e ou subsidiariamente, por obrigações sociais contraídas pelo CEAP-EE.
Seção II
Da Assembleia Geral
Artigo 12 – A Assembleia Geral é o órgão superior do CEAP-EE e será constituída pelos associados.
- § 1º - A presidência da Assembleia Geral caberá ao Presidente do Conselho Técnico-administrativo, ou, em sua ausência, ao Diretor Administrativo do CEAP-EE.
- § 2º - A Secretaria da mesa da Assembleia Geral caberá ao Presidente do Conselho Técnico-Administrativo, ou, em sua ausência, ao Diretor Administrativo do CEAP-EE.
- § 3º - Os demais membros do CEAP-EE presentes comporão o plenário da Assembleia Geral, tendo direito a voz e a voto.
Artigo 13 – São funções da Assembleia Geral Ordinária:
I – eleger e empossar os membros da Diretoria e do Conselho Técnico-Administrativo;
II – Aprovar as contas e o relatório anual da Diretoria referentes ao exercício anterior;
III – discutir e deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse dos membros.
Artigo 14 – São funções da Assembleia Geral Extraordinária:
I – aprovar quaisquer mudanças efetuadas no presente Estatuto;
II – destituir a Diretoria e o Conselho Técnico-Administrativo mediante decisão de dois terços dos associados ,no caso de irregularidade grave comprovada;
III – aprovar a compra, venda ou qualquer tipo de alienação dos bens imóveis do CEAP-EE;
IV – liquidar o CEAP-EE mediante a decisão de dois terços dos associados em Assembleia convocada exclusivamente para esse fim.
Artigo 15 – A convocação dos associados do CEAP-EE para Assembleia Geral será feita por memorando interno, circular postal ou mensagem eletrônica, onde constará, necessariamente, a pauta, o local, a data e o horário da Assembleia.
- § 1º - A convocação deverá ser feita com, no mínimo, quinze dias de antecedência, contados da data de entrega do memorando, postagem da carga ou envio da mensagem eletrônica e suas deliberações serão consideradas válidas, desde que tomadas com a presença mínima de dois terços dos associados em primeira convocação e, trinta minutos depois, com a presença de qualquer número de associados, em segunda convocação. O associado que comparecer espontaneamente será reputado regularmente convocado.
- § 2º - Nas hipóteses de destituição de administradores e alteração do Estatuto Social, a Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, será instalada com a presença, em primeira convocação, da maioria absoluta e, nas convocações seguintes, com a presença de qualquer número de associados.
Artigo 16 – A Assembleia Geral Ordinária reunir-se-á, pelo menos, uma vez por ano, mediante convocação do Presidente do Conselho Técnico-Administrativo do CEAP-EE.
Artigo 17 – A Assembleia Geral Extraordinária reunir-se-á para tratar de assuntos a ela inerentes por convocação do Presidente do Conselho Técnico-Administrativo do CEAP-EE ou a requerimento de um quinto dos associados.
Parágrafo Único – No requerimento para convocação de Assembleia Geral Extraordinária, convocada pelos associados, deverá constar pauta específica e será encaminhado ao Presidente do Conselho Técnico-Administrativo, que a convocará em no máximo 15 dias da data de seu recebimento, podendo, ainda, acrescentar pauta de seu interesse.
Artigo 18 – Cada associado terá direito a um voto, não sendo admitido voto por procuração.
Seção III
Do conselho técnico-administrativo
Artigo 19 – O Conselho Técnico-Administrativo, órgão normativo e deliberativo,compõe-se de 5 (cinco) membros, dos quais 4 (quatro) eleitos pela Assembleia Geral entre os professores da EE na ativa e aposentados e o Diretor da Escola de Enfermagem da Universidade de São Paulo, sendo:
- a) Presidente, o Diretor da Escola de Enfermagem da Universidade de São Paulo;
- b) Vice-Presidente;
- c) 3 (três) membros com direito a voto nas decisões do conselho.
- § 1º - O Presidente do Conselho Técnico-Administrativo será o Diretor da Escola de Enfermagem da Universidade de São Paulo em exercício, salvo em caso de renúncia da Presidência, permanecendo, entretanto, como membro.
- § 2º - Na hipótese de o Diretor da Escola de Enfermagem não ser associado,o Presidente será indicado pelo Conselho Técnico-Administrativo, dentre os seus membros.
- § 3º - O mandato dos membros do Conselho Técnico-Administrativo coincidirá com o mandato da Diretoria da Escola de Enfermagem da Universidade de São Paulo.
- § 4º - Cabe ao Conselho Técnico-Administrativo indicar membro da Diretoria ou do próprio Conselho, no caso de vacância ou exoneração de membro dos órgãos estatutários citados.
Artigo 20 – Ao Presidente do Conselho Técnico-Administrativo compete:
I – convocar reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
II – presidir os trabalhos do Conselho;
III – exercer o direito do voto de qualidade;
IV – exercer as atribuições que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno, ou por delegação do Conselho.
Artigo 21 – Ao Vice-Presidente do Conselho Técnico-Administrativo compete:
I – exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Conselho, Regimento Interno e pelo Presidente, na esfera de sua competência;
II – substituir o Presidente do Conselho Técnico-Administrativo nas suas faltas ou impedimentos.
Artigo 22 – Ao Conselho Técnico-Administrativo, além de suas atribuições específicas e das que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno, compete:
I – promover e estabelecer a política geral do CEAP-EE para consecução dos projetos a serem desenvolvidos;
II – supervisionar, orientar e acompanhar as atividades científicas do CEAP-EE;
III – aprovar o Regimento Interno do CEAP-EE;
IV – autorizar o recebimento de doações e legados;
V – indicar a venda de imóveis do CEAP-EE;
VI – aprovar a prestação de contas e o balanço geral anuais, preparados pela Diretoria;
VII – constituir comissões permanentes ou transitórias para assessorá-lo em matéria de sua competência.
Artigo 23 – O Conselho Técnico-Administrativo reunir-se-á com a presença de, no mínimo 3 (três) membros, e sempre com a presença de seu Presidente ou Vice-Presidente.
- § 1º - Não se realizando a sessão por falta de “quorum”, será convocada nova reunião, com intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas, entre a data desta e a anterior.
- § 2º - Em seus impedimentos ou faltas, o Presidente do Conselho Técnico-Adminsitrativo será substituído pelo Vice-Presidente.
- § 3º - Haverá uma reunião ordinária a cada 6 (seis) meses, e tantas extraordinárias quantas forem convocadas pelo Presidente do Conselho Técnico-Administrativo, ou por 1/3 (um terço) de seus membros.
- § 4º - Perderá o mandato o Conselheiro que, sem justificativa, faltar a 3 (três) reuniões ordinárias do Conselho Técnico-Administrativo.
- § 5º - Os membros da Diretoria, quando convidados,poderão participar das reuniões do Conselho Técnico-Administrativo, podendo fazer uso da palavra, mas sem direito a voto.
Seção IV
Da diretoria
Artigo 24 – A Diretoria é o órgão da administração executiva do CEAP-EE, cabendo-lhe cumprir a legislação pertinente, este Estatuto, o Regimento Interno e as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Técnico-Administrativo.
Artigo 25 – A Diretoria é constituída de 3 (três) membros, a saber:
I – Diretor-Administrativo;
II – Diretor-Secretário;
III – Diretor-Tesoureiro.
Artigo 26 – A Diretoria e o Conselho Técnico-Administrativo terão mandato de 4 (quatro) anos, sendo permitida a seus membros uma única recondução.
Artigo 27 – Compete à Diretoria:
- a) administrar o CEAP-EE;
- b) executar e fazer cumprir este Estatuto;
- c) apresentar ao Conselho Técnico-Administrativo relatório completo de suas atividades, com cópia para a Diretoria da Escola de Enfermagem da Universidade de São Paulo;
- d) contratar pessoal necessário para o funcionamento do CEAP-EE.
Artigo 28 – Compete ao Diretor-Administrativo:
- a) administrar o CEAP-EE;
- b) coordenar as reuniões da Diretoria;
- c) assinar as atas ou qualquer ato que emane da Diretoria;
- d) autorizar e ordenar o pagamento de despesas orçamentárias;
- e) superintender e desenvolver as atividades do CEAP-EE, dentro de suas finalidades estatutárias;
- f) representar ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente o CEAP-EE nas suas relações com terceiros;
- g) constituir procuradores com poderes “ad negotia” e advogados com poderes “ad judicia” para representar o CEAP-EE.
Parágrafo Único – ao final de cada exercício fiscal, o Diretor-Administrativo apresentará, ao Conselho Técnico-Administrativo, a prestação de contas, o plano de atuação e orçamento,o programa para o exercício seguinte, o relatório de atividades e o balanço referentes ao exercício anterior.
Artigo 29 – Compete ao Diretor-Secretário:
- a) superintender a secretaria;
- b) expedir diplomas dos associados;
- c) redigir o relatório, junto com o Diretor-Administrativo, das atividades da Diretoria a ser apresentado ao Conselho Técnico-Administrativo;
- d) redigir e assinar os documentos oficiais do CEAP-EE, juntamente com o Diretor-Administrativo;
- e) substituir o Diretor-Administrativo em suas ausências ou impedimentos.
Artigo 30 – Compete ao Diretor-Tesoureiro:
- a) encarregar-se da guarda dos bens do CEP-EE;
- b) assinar, isoladamente, cheques, depósitos e ordens bancárias;
- c) apresentar à Diretoria relatório da situação financeira e balanço do exercício fiscal;
- d) assinar os livros financeiros do CEAP-EE, devidamente escriturados por contador legalmente registrado;
- e) dar quitação de valores recebidos;
- f) substituir o Diretor-Secretário em suas ausências ou impedimentos.
Artigo 31 – Os documentos que obriguem o CEAP-EE deverão conter assinaturas de dois diretores ou de um diretor e de um procurador.
Capítulo III
Do patrimônio
Artigo 32 – Constituem o patrimônio do CEAP-EE:
I – dotações feitas por seus instituidores;
II – todos os bens e direitos que a ele forem destinados, por quaisquer pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas;
III – os resultados líquidos provenientes de suas atividades;
IV – as aquisições feitas com recursos próprios;
V – as doações, subvenções, contribuições, legados e auxílios que lhe venham a ser destinados.
Parágrafo Único – Cabe ao CEAP-EE administrar seu patrimônio e dele dispor, de acordo com o estabelecido neste Estatuto.
Dos recursos financeiros
Artigo 33 – Os recursos financeiros do CEAP-EE serão obtidos de suas atividades relacionadas direta ou indiretamente com as suas finalidades estatutárias.
- § 1º - Todos os recursos obtidos pelo CEAP-EE serão destinados à realização de seus objetivos estatutários.
- § 2º - Os depósitos e movimentação do numerário serão feitos, exclusivamente, em nome do CEAP-EE, junto a estabelecimentos de crédito.
Capítulo IV
Do processo seletivo
Artigo 34 – A Diretoria criará, com prazo de 60 (sessenta) dias antes do término de seu mandato, Comissão Eleitoral, composta de três associados que não sejam membros da Diretoria ou do Conselho Técnico-Administrativo em exercício, para coordenar o processo eleitoral que escolherá os novos membros dos órgãos estatutários.
Parágrafo Único – Essa comissão deverá eleger um Presidente em sua primeira reunião, informando automaticamente a Diretoria do CEAP-EE de sua eleição.
Artigo 35 – Os membros da Diretoria e do Conselho Técnico-Administrativo serão eleitos pelo voto direto dos associados presentes por ocasião da Assembleia Geral Extraordinária, convocada para tal fim, não sendo permitido o voto por procuração.
Artigo 36 – A eleição realizar-se-á na sede do CEAP-EE, ou onde a sua Diretoria deliberar.
Artigo 37 – Só serão levadas em consideração chapas inscritas e entregues sob protocolo subscrito pelo Presidente da Comissão Eleitoral.
Parágrafo Único – As inscrições das chapas serão abertas 30 (trinta) dias antes e encerradas 48 (quarenta e oito) horas antes da eleição.
Artigo 38 – Será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria de votos, proclamada e empossada pelo Presidente da Comissão Eleitoral.
Artigo 39 – As chapas devem apresentar composição única, contendo todos os 3 (três) membros da Diretoria e os 4 (quatro) do Conselho Técnico-Administrativo.
Artigo 40 – Os casos omissos relativos ao processo eletivo serão decididos pela Comissão Eleitoral.
Disposições Gerais
Artigo 41 – Os empregados do CEAP-EE ficarão sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, permitindo-se contratações de autônomos e de prestação de serviços.
Artigo 42 – É vedada a acumulação de cargo de Diretoria e de Conselheiro do CEAP-EE.
Artigo 43 – No caso de extinção ou dissolução do CEAP-EE, eventual remanescente de seu patrimônio será destinado para a Escola de Enfermagem da Universidade de São Paulo.
Artigo 44 – O exercício fiscal do CEAP-EE coincidirá com o ano civil.
Artigo 45 – Este Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação.
São Paulo, 21 de maio de 2010.
Profª. Drª. Isília Aparecida Silva – Presidente do Conselho Técnico-Administrativo
Profª. Drª. Maria Madalena Januário Leite – Diretora-Administrativa
Ricardo Luiz Salvador – Advogado (OAB/SP 179.023)
[Documento registrado e arquivado em microfilme no 9º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo sob o número 29218 em 09 de dezembro de 2010.]